segunda-feira, julho 09, 2007

O Direito à Informação

“orientar e criar condições para que os cidadãos se motivem e participem activamente na nobre tarefa de defender o património comum que a natureza nos dá”(objectivo da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente)

A participação dos cidadãos na defesa do ambiente e da sua qualidade de vida só se tornará eficaz se estes forem capazes de se agrupar em associações.
A importância dessas associações é tal que, em Abril de 1987, a Assembleia da República aprovou a Lei das Associações de Defesa do Ambiente, lei que “define os direitos da participação e de intervenção das associações de defesa do ambiente junto da administração central, regional e local com vista à promoção do direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado” e que veio, finalmente, reconhecer o importante papel que cabe às mais diversas organizações de cidadãos, dando-lhes meios para a acção.
Para poderem desempenhar cabalmente a sua acção pedagógica e crítica as associações precisam de ter acesso a toda a informação, entre ela a qualificada obtida nos trabalhos de investigação.
Apesar de garantido pela Lei nº10/87, de 4 de Abril, o direito de consulta e informação junto dos orgãos da administração, entre nós, ainda não é aceite pelo poder vigente.
Segundo o boletim “Factos novos-natureza”, nº 88-11, do Conselho da Europa, a Comissão Europeia apresentou uma Proposta de Directiva que “dará ao público um direito de acesso automático à informação sobre o meio ambiente detida pelas autoridades públicas a nível nacional, regional, e local e exigirá dos estados membros que publiquem relatórios regulares sobre o meio ambiente. O público terá também o direito de conhecer todos os pormenores dos projectos públicos ou privados susceptíveis de modificar o meio ambiente, assim como todas as medidas de protecção e de melhoramento do meio ambiente”.
Será que, para as nossas autoridades, da Europa só são bem vindos os ECU!?

Publicado em “O Pedagogo”, ano IV, nº4, 11 de Novembro de 1989

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